
Praça Monsenhor José Moreno de Santana, 106 - Centro - CEP 49980-000 - Neópolis/SE
De segunda a sexta das 7h às 13h
Competência do Órgão:
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Comunicação Social tem por competência:
I - Elaborar a proposta de política de comunicação social do Município, visando dar ampla e geral publicidade dos atos e ações públicas realizadas pelo Poder Público;
II - Coordenar, supervisionar, executar e avaliar a política de comunicação social, por meio de planos e projetos;
III - Produzir materiais informativos para a imprensa e à sociedade em observância aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;
IV - Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
V - Manter página na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal e seus projetos, ações e programas;
VI - Coordenar a publicidade institucional do Governo Municipal;
VII - Prestar assessoria na área de comunicação a todos os órgãos de Governo Municipal;
VIII - Acompanhar a agenda do Prefeito referente às visitas e eventos em que ocorra sua participação;
IX - Produzir notícias, pautar e agendar a imprensa em relação às matérias de interesse público relacionadas às atribuições da prefeitura e do município;
X - Realizar a cobertura jornalística dos eventos oficiais e sociais da Prefeitura de Neópolis.
Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 66. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabeleceram.
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;
VI – comparecer à Câmara sempre que convocado, sob pena de responsabilidade.
Art. 67. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL:
Secretário Adjunto de Comunicação Social:
Diretor de Marketing e Programas:
Diretor de Mídias Digitais:
Assessor Especial: