Praça Monsenhor José Moreno Santana, 106 - Centro - Neópolis, SE - CEP: 49980-000
Das 7h às 13h
- Assessorar direta e indiretamente o Prefeito Municipal e demais órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, em assuntos de natureza jurídica;
- Emitir parecer nas questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelos órgãos municipais;
- Elaborar minuta de contratos, convênios e outros acordos a serem firmados pelo Poder Executivo Municipal;
- Assessorar a Comissão de Licitações e emitir parecer sobre procedimentos licitatórios do Poder Executivo Municipal, bem como os instrumentos contratuais, convênios, ajustes e acordos;
- Emitir parecer sobre atos que envolvam mutação patrimonial, do Poder Executivo Municipal;
- Defender os interesses do Poder Executivo Municipal em juízo, com dedicação e zelo;
- Cumprir religiosamente os prazos jurídicos, evitando prejuízo para o Executivo Municipal;
- Manter atualizada a coletânea de leis municipais, estaduais e federais de interesse do Município;
- Coordenar a execução das atividades de assistência jurídica gratuita à comunidade.
- Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 66. Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabeleceram. I – exercer a orientação coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – comparecer a Câmara sempre que convocado, sob pena de responsabilidade. Art. 67. A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 194. O Poder Executivo poderá enviar projetos de leis a Câmara Municipal propondo a criação da Procuradoria Geral do Município e a guarda municipal se o desejar. Parágrafo único. A procuradoria terá status de Secretaria Municipal.